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Artigo 4.ºTipicidade

Vigente desde: 09/07/2018
1 -Só podem ser constituídos os organismos de investimento coletivo previstos no presente Regime Geral ou em legislação especial.
2 -Caso os organismos de investimento coletivo sejam previstos em regulamento da CMVM, devem ser asseguradas as adequadas condições de transparência e de informação.

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Em vigor desde 09/07/2018