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Artigo 5.ºForma e estrutura

Vigente desde: 09/07/2018
1 -Os organismos de investimento coletivo assumem a forma contratual de fundo de investimento ou a forma societária.
2 -Os organismos de investimento coletivo sob forma societária compreendem as sociedades de investimento mobiliário e as sociedades de investimento imobiliário.
3 -As sociedades referidas no número anterior são sociedades anónimas de capital fixo ou variável.

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Em vigor desde 09/07/2018