O registo para o exercício da atividade do organismo de investimento coletivo sob forma societária autogerido, nos termos previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, depende da autorização prévia e da constituição do mesmo prevista no artigo 19.º
Artigo 58.º — Registo dos organismos de investimento coletivo sob forma societária autogeridos
Vigente desde: 09/07/2018
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Em vigor desde 09/07/2018