As entidades responsáveis pela gestão comunicam à CMVM, no prazo de 3 meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, as alterações ao regulamento de gestão em conformidade com as exigências previstas no n.º 2 do artigo 8.º e nas alíneas r) e y) do n.º 2 do artigo 159.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na redação dada pelo presente decreto-lei.
Artigo 10.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 09/07/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/07/2018