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Artigo 19.ºConsultores

Vigente desde: 31/03/2025
1 -Os consultores da UTAP:
a)São designados e exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do diretor;
b)Podem ser designados de entre:
i)Doutores ou mestres nas áreas relevantes de parcerias público-privadas;
ii)Profissionais de reconhecido mérito e experiência nas áreas relevantes de parcerias público-privadas;
iii)Docentes universitários, investigadores e licenciados habilitados com licenciatura pré-Bolonha, ou com licenciatura de Bolonha seguida de mestrado, em ambos os casos com classificação não inferior a 14 valores, nas áreas relevantes de parcerias público-privadas;
c)Exercem funções em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos;
d)Encontram-se isentos de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração a título de trabalho suplementar.
2 -O despacho de designação a que se refere a alínea a) do número anterior é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota curricular do designado.
3 -O disposto na alínea d) do n.º 1 não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
4 -Os consultores designados ao abrigo do presente artigo são remunerados pelos níveis remuneratórios 80, 70 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas, consoante, respetivamente se trate de consultores de 1.º, 2.º e 3.º níveis, e sem prejuízo da faculdade de opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado, nos termos do n.º 1 do artigo 154.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
5 -No caso de cedência de interesse público para o exercício de funções de consultor, com opção pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem, o estatuto remuneratório não pode, em caso algum, exceder a remuneração base a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril.
6 -O exercício de funções de consultor é considerado, para todos os efeitos legais, nomeadamente antiguidade e promoção, como tendo sido prestado na categoria e na carreira que ocupava no momento da designação.
7 -Aos consultores são aplicáveis os regimes legais em matéria de impedimentos, de incompatibilidades e de exclusividade, constantes dos artigos 19.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Publicas, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, previstos para os trabalhadores da ETF, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 -No exercício de funções, o consultor da UTAP está impedido de, direta ou indiretamente, prestar assessoria a entidades que se apresentem como concorrentes ou a entidades financiadoras dos mesmos em processos de parceria, bem como a entidades que sejam ou tenham sido parceiros privados em processos de parceria com a intervenção ou o apoio técnico da UTAP ou a entidades de grupo em que aquelas se insiram, assim como às respetivas entidades financiadoras.
9 -A inobservância do disposto no número anterior constitui fundamento de exclusão da candidatura ou proposta apresentadas no âmbito de qualquer procedimento tendente à adjudicação da parceria, quando tal confira ao candidato ou concorrente uma vantagem passível de falsear as condições normais de concorrência, constituindo ainda facto suscetível de fundamentar a rescisão de contrato de parceria celebrado, sem prejuízo da indemnização a que o parceiro público possa ter direito, nos termos legais ou contratuais aplicáveis.
10 -É aplicável aos consultores da UTAP, o disposto no n.º 5 do artigo anterior, com exceção do regresso à empresa ou atividade exercida imediatamente antes da data do início de funções de consultor.
11 -A dotação de consultores da UTAP é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
12 -Todos os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer outros trabalhos especializados que sejam realizados pelos consultores da UTAP são considerados propriedade do Estado, sem qualquer direito a remuneração acrescida ou outro direito, incluindo direitos de propriedade intelectual.

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Em vigor desde 31/03/2025