1 -Ao diretor, no âmbito da atividade da UTAP, compete nomeadamente:
a)Assegurar e orientar a atividade da UTAP;
b)Promover a execução das tarefas que forem determinadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c)Submeter à consideração do membro do Governo responsável pela área das finanças os relatórios produzidos pela UTAP;
d)Informar o membro do Governo responsável pela área das finanças da situação económico-financeira dos contratos de parcerias e da sua evolução, identificando, nomeadamente, as situações suscetíveis de contribuir para um eventual agravamento do esforço financeiro do setor público;
e)Propor ao membro do Governo responsável pela área das finanças a designação das equipas de projeto para estudo, preparação e lançamento de parcerias, indicando os respetivos presidentes, bem como a designação das equipas para acompanhar a fase inicial de execução de contratos de parcerias;
f)Acompanhar os trabalhos das equipas de projeto e das comissões de negociação;
g)Indicar membros para júris e comissões de negociação relativas a processos de parcerias;
h)Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas;
i)Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
2 -Ao diretor da UTAP é aplicável o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei.
3 -Nas suas ausências e impedimentos, o diretor é substituído pelo consultor de 1.º nível que designar para o efeito.
4 -O diretor da UTAP pode, durante o período de exercício de funções, desenvolver outras atividades, remuneradas ou não, ao abrigo da lei nomeadamente ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do artigo 6.º do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
5 -Após o termo das suas funções, o diretor fica impedido, pelo período de três anos, de desempenhar, direta ou indiretamente, qualquer função ou de prestar qualquer serviço a entidades que sejam ou tenham sido parceiros privados em processos de parceria com a intervenção ou o apoio técnico da UTAP, bem como a entidades de grupos em que aquelas se insiram.