1 -Os processos de fusão da UTAM e da UTAP compreendem todas as operações e decisões necessárias à transferência total das atribuições e competências dos serviços, à reafetação do respetivo pessoal e à reafetação de todos os seus demais recursos.
2 -Os processos de fusão da UTAM e da UTAP decorrem sob a responsabilidade do dirigente máximo da ETF, com a colaboração dos titulares de idênticos cargos dos serviços extintos.
3 -Os procedimentos de reafetação do pessoal determinam a integração dos trabalhadores em postos de trabalho a prever no mapa de pessoal da ETF.
4 -Concluídos os processos de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente máximo da ETF declarando a data da conclusão dos mesmos.
5 -Sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei, aos processos de fusão decorrentes da extinção da UTAM e da UTAP, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei.