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Artigo 26.ºSucessão e referências

RetificadoVersão 2Vigente desde: 15/05/2025
1 -A ETF sucede nas atribuições da UTAM e da UTAP, bem como nos direitos e deveres e ou em todas as relações jurídicas e contratuais.
2 -O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
3 -As referências legais feitas à UTAP, criada pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, devem ter-se por feitas à UTAP a que se refere o presente decreto-lei.
4 -As referências legais feitas à UTAM, criada pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, devem ter-se por feitas à ETF a que se refere o presente decreto-lei.
5 -No Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, as referências feitas ao «coordenador» ou «coordenador da Unidade Técnica», devem ter-se por feitas, respetivamente, ao «diretor» ou «diretor da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos» e as referências feitas à «Unidade Técnica» devem ter-se por feitas à «Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos».

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2025

Declaração de Retificação n.º 24/2025/1 - 1.ª Série(15/05/2025)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 31/03/2025 a 14/05/2025

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