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Artigo 28.ºElaboração de lista nominativa

Vigente desde: 31/03/2025
1 -Na sequência da aplicação do critério de seleção de pessoal estabelecido no artigo anterior, são elaboradas listas nominativas pelo dirigente máximo da UTAM e da UTAP respetivamente, submetidas a aprovação do dirigente máximo da ETF.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, as listas nominativas referidas no número anterior são notificadas a cada um dos trabalhadores e tornadas públicas no sítio na Internet do respetivo serviço extinto, no prazo de 20 dias, contados da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/03/2025