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Artigo 29.ºExercício transitório de funções

RetificadoVersão 2Vigente desde: 15/05/2025
1 -Ao exercício transitório de funções na UTAM e na UTAP, aplica-se o disposto no presente artigo.
2 -As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes da UTAM e da UTAP, cessam automaticamente.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à data determinada por despacho do responsável dos processos de fusão da UTAM e da UTAP.
4 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e d) do artigo 36.º do presente decreto-lei, as comissões de serviço dos consultores da UTAM e da UTAP constituídas ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de fevereiro, e no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, mantêm-se pela duração remanescente, aplicando-se-lhes o regime vigente à data da respetiva designação.

Histórico de Alterações

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Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/05/2025

Declaração de Retificação n.º 24/2025/1 - 1.ª Série(15/05/2025)

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