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Artigo 31.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro

Vigente desde: 31/03/2025
Os artigos 39.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 39.º
[...]
1 -[...]
2 -Os ministérios setoriais colaboram com o membro do Governo responsável pela área das finanças no exercício da função acionista, através da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF).
3 -[...]
4 -[...]
5 -[...]
6 -[...]
7 -[...]
8 -[...]
9 -[...]
10 -[...]
11 -[...]
Artigo 66.º
[...]
A Unidade Técnica assegura os procedimentos necessários para cumprimento das funções que lhe são confiadas, sem prejuízo do disposto no diploma que aprova a orgânica da ETF e no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.»

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 31/03/2025