Os artigos 39.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 39.º[...]1 -[...]2 -Os ministérios setoriais colaboram com o membro do Governo responsável pela área das finanças no exercício da função acionista, através da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF).3 -[...]4 -[...]5 -[...]6 -[...]7 -[...]8 -[...]9 -[...]10 -[...]11 -[...]Artigo 66.º[...]A Unidade Técnica assegura os procedimentos necessários para cumprimento das funções que lhe são confiadas, sem prejuízo do disposto no diploma que aprova a orgânica da ETF e no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.»