Os artigos 10.º, 26.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º[...]1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos cinco dias subsequentes à determinação a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o diretor da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos propõe ao membro do Governo responsável pela área das finanças a designação das equipas de projeto, indicando o respetivo presidente, devendo ser integrados naquela equipa os membros indicados pelo membro do Governo responsável pela área do projeto em causa.2 -[...]3 -[...]Artigo 26.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -A Entidade do Tesouro e Finanças disponibiliza à Entidade Orçamental o acesso, em tempo real, à base de dados que regista os encargos a que se refere o n.º 1.Artigo 36.º[...]1 -A Unidade Técnica, no âmbito de processos de parcerias por determinação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da parceria em causa, segundo as condições por estes definidas, pode:a)[...]b)[...]2 -(Revogado.)3 -[...]4 -[...]