São revogados:
a) A alínea b) do artigo 1.º, os artigos 34.º e 35.º, o n.º 2 do artigo 36.º, os artigos 37.º a 42.º e o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2019 e 170/2019 e pela Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020, que disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, sem prejuízo da aplicação do regime previsto no artigo 38.º e n.º 7 do artigo 40.º para o coordenador e consultores após o termo de funções;
b) O n.º 3 do artigo 1.º e os artigos 68.º e 69.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual;
c) O Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Tesouro e Finanças;
d) O Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2014, de 9 de julho, que estabelece a missão, as atribuições, a organização e o funcionamento da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial.