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Artigo 8.ºReceitas

Vigente desde: 31/03/2025
1 -A ETF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 -A ETF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a)As remunerações auferidas no âmbito da realização de operações ativas;
b)Os montantes provenientes de comissões de gestão e de outras formas de remuneração que lhe sejam atribuídas pela gestão financeira de patrimónios autónomos;
c)Os montantes correspondentes a 20 % das taxas cobradas pela emissão das garantias pessoais do Estado;
d)As receitas provenientes das parcerias público-privadas e das concessões que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, ato ou contrato;
e)O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela ETF;
f)As que resultem da organização de determinados eventos ou ações de formação;
g)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 -As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas da ETF durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados, transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.
4 -As quantias cobradas pela ETF são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/2025