Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 16/02/1974.
Esta redação foi substituída em 06/08/1984. Ver a versão consolidada
Aos comissários, chefes, subchefes-ajudantes, subchefes e guardas da Polícia de Segurança Pública destacados na polícia municipal podem ser atribuídas gratificações mensais de quantitativos a fixar pelo Ministro do Interior, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais.