Ao comandante da Polícia Municipal e aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública destacados na mesma Polícia podem ser atribuídas gratificações mensais de quantitativos a fixar pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta dos presidentes das câmaras municipais.
Artigo 2.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/08/1984
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/08/1984
Decreto-Lei n.º 13/2017 - 1.ª Série(26/01/2017)
Revogado
Revogado de 16/02/1974 a 05/08/1984