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Artigo 4.º

Vigente desde: 31/03/1981
1 -O adido de defesa representa as forças armadas através do seu Estado-Maior-General.
2 -Os adidos militares, navais e aeronáuticos servem o Estado-Maior-General das Forças Armadas, sob coordenação do adido de defesa e sem prejuízo da representação do ramo a que pertencem, em todos os assuntos que especificamente lhe respeitem.
3 -Cabe ao chefe da representação diplomática a orientação política e geral dos adidos.
4 -Os adidos e seus adjuntos, bem como o pessoal dos seus gabinetes, fazem parte da missão diplomática em que servirem. Os adidos e adjuntos têm estatuto diplomático.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/1981