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Artigo 5.º

Vigente desde: 31/03/1981
- 1 - Os quadros dos adidos e seus adjuntos, bem como as suas posteriores alterações, são estabelecidos por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros, ouvidos os Chefes dos Estados-Maiores dos ramos em matéria que lhes seja aplicável.
2 - A definição de acumulação do serviço de representação militar junto de representações diplomáticas acreditadas noutros países é igualmente objecto de portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvidos os Chefes dos Estados-Maiores dos ramos interessados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/1981