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Artigo 7.º

Vigente desde: 31/03/1981
1 -O quadro orgânico dos gabinetes dos adidos será constituído por militares ou mediante a admissão de pessoal civil pelas formas que se indicam:
a)Funcionários dos quadros de pessoal civil dos departamentos militares, requisitados para o efeito pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
b)Funcionários dos quadros dos serviços públicos de categorias não existentes nos quadros de pessoal civil dos departamentos militares, requisitados pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ao titular do Ministério a que pertençam;
c)Quando circunstâncias particulares assim o determinem, e com carácter temporário, indivíduos nacionais ou estrangeiros reconhecidamente idóneos, admitidos, por via de regra, localmente, em regime de contrato ou de prestação de serviços, nas condições a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano.
2 -O pessoal a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é considerado em comissão e manterá o direito aos cargos em que estiver investido, com salvaguarda de todas as regalias Inerentes aos mesmos.
3 -O pessoal que está colocado nos actuais gabinetes continuará a prestar serviço nas mesmas condições, sem quaisquer formalidades além de simples anotações pelo Tribunal de Contas, quando necessária.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/1981