O quadro orgânico dos gabinetes dos adidos será fixado na portaria que cria estes cargos, nos termos do artigo 5.º deste diploma, entendendo-se que, em qualquer caso, o gabinete será conjunto e coordenado pelo adido de defesa.
Artigo 6.º
Vigente desde: 31/03/1981
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Em vigor desde 31/03/1981