- 1 - A administração, quer de pessoal quer financeira, de todos os militares e civis pertencentes aos quadros mencionados nos artigos 5.º, 6.º e 7.º deste diploma será realizada pelos órgãos competentes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em ligação com os ramos sempre que tal for necessário.
2 - Os encargos resultantes da administração financeira do pessoal referido no n.º 1 deste artigo passarão a ser suportados por verbas adequadas, a inscrever no orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
3 - Os encargos a que se refere o número anterior podem, excepcionalmente, ser suportados pelo ramo das Forças Armadas a que o pessoal pertence, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, devidamente fundamentado.