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Artigo 10.º

Vigente desde: 31/03/1981
- 1 - As comissões dos adidos e seus adjuntos e ainda do restante pessoal militar em serviço nos respectivos gabinetes terão a duração normal de três anos.
2 - A duração das comissões do pessoal civil em serviço nos gabinetes dos adidos é de dois anos, podendo este prazo ser sucessivamente prorrogado por um ano quando e circunstâncias especiais assim o justifiquem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/1981