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Artigo 2.º

Vigente desde: 04/03/1985
Nos casos em que os regulamentos referidos no artigo anterior incluam disposições respeitantes a condições de trabalho, serão aprovados por portaria dos Ministros do Trabalho e Segurança Social e do Equipamento Social.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/03/1985