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Artigo 4.º

Vigente desde: 04/03/1985
As empresas que tenham ao seu serviço tripulantes abrangidos pelos regulamentos referidos no artigo 1.º ficam obrigadas a facultar à DGAC todos os elementos necessários ao exercício da fiscalização prevista no artigo anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 04/03/1985