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Artigo 2.º(Exercício da actividade)

RevogadoVigente desde: 23/07/1995
1 -A actividade parabancária de factoring pode ser exercida por instituições parabancárias tendo por objecto social exclusivo o exercício da actividade de factoring, as quais se denominam sociedades de factoring.
2 -Para efeitos do presente diploma e das disposições regulamentares que venham a ser publicadas ao seu abrigo, são abreviadamente designados:
a)Por «factor», as entidades a que se refere o número anterior;
b)Por «aderente», os intervenientes no contrato de factoring que cedam créditos ao factor;
c)Por «devedor», os clientes do aderente devedores dos créditos cedidos por este ao factor.

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Vigente desde: 23/07/1995