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Artigo 20.º(Fiscalização pelo Banco de Portugal)

RevogadoVigente desde: 23/07/1995
1 -Compete ao Banco de Portugal fiscalizar a actividade dos factors, podendo, para o efeito, solicitar quaisquer elementos de informação, periódicos ou não, proceder às inspecções que se mostrem convenientes e emitir normas e instruções com vista ao adequado controle da actividade de factoring.
2 -A contabilidade das sociedades de factoring é organizada de harmonia com as normas e instruções do Banco de Portugal.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/07/1995