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Artigo 23.º(Incompatibilidades)

RevogadoVigente desde: 23/07/1995
1 -É vedado às sociedades de factoring celebrar contratos de factoring com empresas que detenham uma participação no seu capital social superior a 10%, salvo no caso previsto no n.º 3 deste artigo com membros dos seus órgãos sociais, directores ou procuradores com mandato permanente e, bem assim, com empresas que estas pessoas controlem directa ou indirectamente.
2 -Consideram-se empresas controladas para os efeitos do número anterior:
a)Aquelas de que as pessoas referidas no mesmo número sejam proprietárias ou em que detenham, directamente ou por interposta pessoa, mais de 50% do capital social ou, tratando-se de sociedade anónima, um número de acções que assegure a maioria de votos em assembleia geral;
b)Aquelas em que as pessoas referidas no número anterior exerçam funções nos órgãos sociais, na gerência ou na direcção;
c)Aquelas em que exerçam posições de controle, configuradas como se dispõe na alínea anterior, empresas relativamente às quais as pessoas referidas na alínea a) detenham situações análogas ao previsto na mesma alínea;
d)Aquelas sobre as quais as pessoas referidas na alínea a) detenham poderes de direcção efectiva mercê de participações cruzadas ou sucessivas noutras empresas.
3 -Mediante pedido da sociedade de factoring interessada, devidamente fundamentado, o Banco de Portugal poderá, em casos excepcionais, autorizar a realização de operações de factoring com empresas que detenham participações no capital social daquela sociedade superiores ao limite estabelecido no n.º 1 do presente artigo.

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