As sociedades de factoring devem constituir obrigatoriamente as seguintes reservas:
a) Uma reserva geral formada pela afectação de 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício, até à concorrência do valor do capital social;
b) Uma reserva especial formada pela afectação de 5% dos lucros líquidos apurados em cada exercício, reforçável por outras importâncias que lhe sejam atribuídas por decisão, da assembleia geral, até à concorrência do valor do capital social, destinada a cobrir as depreciações do activo ou prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.