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Artigo 26.º(Reservas)

RevogadoVigente desde: 23/07/1995
As sociedades de factoring devem constituir obrigatoriamente as seguintes reservas:
a) Uma reserva geral formada pela afectação de 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício, até à concorrência do valor do capital social;
b) Uma reserva especial formada pela afectação de 5% dos lucros líquidos apurados em cada exercício, reforçável por outras importâncias que lhe sejam atribuídas por decisão, da assembleia geral, até à concorrência do valor do capital social, destinada a cobrir as depreciações do activo ou prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.

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Versão 1

Revogado desde 23/07/1995