1 -As sociedades presentemente autorizadas ao exercício da actividade de factoring devem, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor deste decreto-lei, proceder às alterações estatutárias que se mostrem necessárias ao cumprimento das exigências legais e efectuar as correspondentes apresentações no Banco de Portugal para registo.
2 -Os accionistas dessas sociedades que à data da publicação do presente diploma detenham participações que excedam o limite fixado no n.º 2 do artigo 8.º poderão manter tais participações sem necessidade da autorização prevista na parte final daquela disposição.