As sociedades de factoring regem-se, em especial, pelas normas do presente diploma e directrizes ou instruções estabelecidas ao seu abrigo, pela legislação sobre instituições parabancárias, na parte aplicável, e pelo disposto sobre a actividade das instituições de crédito, com as necessárias adaptações.
Artigo 28.º — (Direito aplicável)
RevogadoVigente desde: 23/07/1995
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