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Artigo 7.º(Capital social)

RevogadoVigente desde: 23/07/1995
1 -As sociedades de factoring não poderão constituir-se com capital social inferior a 100000 contos.
2 -Quando se estabeleça a realização de parte do capital social por bens que não sejam dinheiro, será sempre obrigatória a realização em dinheiro de montante não inferior ao mínimo fixado no número anterior.

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Versão 1

Revogado desde 23/07/1995