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Artigo 8.º(Participações no capital social)

RevogadoVigente desde: 23/07/1995
1 -Serão obrigatoriamente nominativas ou ao portador registadas as acções representativas de, pelo menos, 80% do capital social.
2 -Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, deter participação superior a 20% no capital social das sociedades de factoring, salvo autorização do Ministro das Finanças.

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Versão 1

Revogado desde 23/07/1995