1 -A constituição de sociedades de factoring depende de autorização prévia do Ministro das Finanças, a conceder mediante portaria.
2 -A autorização é precedida de parecer do Banco de Portugal e, tratando-se de sociedade com sede em região autónoma, também de parecer do respectivo governo regional.
3 -Nenhuma empresa pode exercer a actividade de factoring ou outra similar sem a autorização prevista no n.º 1.