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Artigo 9.º(Autorização prévia de constituição)

RevogadoVigente desde: 23/07/1995
1 -A constituição de sociedades de factoring depende de autorização prévia do Ministro das Finanças, a conceder mediante portaria.
2 -A autorização é precedida de parecer do Banco de Portugal e, tratando-se de sociedade com sede em região autónoma, também de parecer do respectivo governo regional.
3 -Nenhuma empresa pode exercer a actividade de factoring ou outra similar sem a autorização prevista no n.º 1.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 23/07/1995