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Versão histórica — texto em vigor a 07/07/2021.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 56-B/2021

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 2 em 07/07/2021

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Sem texto consolidado para Artigo 4 em 07/07/2021

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Artigo 1.ºRevogado

Objeto

O presente decreto-lei:
a) Procede à sexta alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pelas Leis n.os 17/2020, de 29 de maio, e 45/2020, de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 75-A/2020, de 30 de dezembro, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19;
b) Estabelece a garantia do fornecimento dos serviços essenciais de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas até 31 de dezembro de 2021.
Artigo 3.ºRevogado

Garantia de acesso aos serviços essenciais

1 - Até 31 de dezembro de 2021 não pode ser suspenso o fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural;
d) Serviço de comunicações eletrónicas.
2 - No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços referidos no número anterior, por parte do utente, deve ser elaborado, em tempo razoável, um plano de pagamento adequado aos rendimentos atuais do referido utente.
3 - O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o prestador e o utente.