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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 56-B/2021

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 2 em 06/08/2021

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Sem texto consolidado para Artigo 4 em 06/08/2021

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Artigo 1.ºRevogado

Objeto

O presente decreto-lei:
a) Procede à sexta alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pelas Leis n.os 17/2020, de 29 de maio, e 45/2020, de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 75-A/2020, de 30 de dezembro, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19;
b) Estabelece a garantia do fornecimento dos serviços essenciais de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas até 31 de dezembro de 2021.

Garantia de acesso aos serviços essenciais

1 - Até 31 de dezembro de 2021, não é permitida a suspensão do fornecimento dos seguintes serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e de gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações eletrónicas.
2 - A proibição de suspensão prevista no número anterior aplica-se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou por infeção pela doença COVID-19.
3 - Até 31 de dezembro de 2021, os consumidores que se encontrem em situação de desemprego ou com uma quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % face aos rendimentos do mês anterior podem requerer:
a) A cessação unilateral de contratos de telecomunicações, sem lugar a compensação ao fornecedor;
b) A suspensão temporária de contratos de telecomunicações, sem penalizações ou cláusulas adicionais para o consumidor, retomando-se a 1 de janeiro de 2022 ou em data a acordar entre o fornecedor e o consumidor.
4 - No caso de existirem valores em dívida relativos ao fornecimento dos serviços referidos no n.º 1, deve ser elaborado em tempo razoável um plano de pagamento adequado aos rendimentos atuais do consumidor.
5 - O plano de pagamento referido no número anterior é definido por acordo entre o fornecedor e o consumidor.
6 - A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar, no prazo de 15 dias, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, do ambiente, da energia e das comunicações.