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Artigo 10.ºCessação da comissão de serviço

Vigente desde: 21/12/1999
1 -A comissão de serviço a que se refere o artigo anterior cessa automaticamente no final do respectivo período caso não seja apresentada, pelo órgão máximo do serviço, proposta de renovação com a antecedência mínima de 60 dias.
2 -A cessação da comissão de serviço no lugar de técnico-director determina, quando do regresso à categoria detida, o posicionamento no índice remuneratório imediatamente superior ao detido na escala salarial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/1999