1 -O técnico-director é nomeado por despacho do ministro da tutela, sob proposta do órgão máximo do serviço, de entre técnicos especialistas ou técnicos especialistas de 1.ª classe, detentores do curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração, do curso complementar de Ensino e Administração ou de diploma de estudos pós-graduados em Gestão ou Administração Pública, possuidores do grau de licenciado ou seu equivalente legal.
2 -O técnico-director é nomeado em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.
3 -A nomeação do técnico-director deve ser precedida de publicitação no Diário da República da necessidade do provimento do cargo, dispondo os candidatos do prazo de 10 dias úteis para apresentar as respectivas candidaturas, acompanhadas obrigatoriamente do currículo profissional.
4 -As candidaturas são analisadas pelo conselho técnico previsto no artigo 13.º, desde que este integre pelo menos dois técnicos de diagnóstico e terapêutica com categoria não inferior a técnico especialista, ou por uma comissão composta por três técnicos-directores ou coordenadores, da mesma profissão, e categoria não inferior a técnico especialista, independentemente do serviço ou estabelecimento a que pertençam.
5 -O conselho técnico referido no número anterior procederá à selecção sumária, mediante a discussão dos currículos com os candidatos, da qual elaborará acta donde conste o resultado da selecção devidamente fundamentado, a submeter ao órgão máximo do serviço para efeitos de elaboração da proposta a que se refere o n.º 1.
6 -Os técnicos de diagnóstico e terapêutica nomeados na categoria de técnico-director são remunerados pelo índice 235 ou 270, conforme detenham, na categoria de origem, índice inferior ou superior ao 215, respectivamente, da escala salarial constante do anexo I ao presente diploma.
7 -O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço nos termos do presente artigo é contado para efeitos de progressão na categoria de origem e promoção na carreira.