Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºCaracterização e objectivos

Vigente desde: 21/12/1999
1 -A avaliação do desempenho consiste na avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelo técnico de diagnóstico e terapêutica e na correspondente atribuição periódica de uma menção qualitativa.
2 -A avaliação do desempenho, enquanto processo sistemático e periódico de apreciação qualitativa do grau de correcção, humanização e eficácia com que os técnicos de diagnóstico e terapêutica exercem as suas actividades, tem por objectivos:
a)Contribuir para que o técnico de diagnóstico e terapêutica melhore o seu desempenho, através do conhecimento das suas potencialidades e necessidades;
b)Contribuir para a valorização do técnico de diagnóstico e terapêutica, de modo a possibilitar a sua progressão e promoção na carreira;
c)Identificar factores que influenciam o rendimento profissional do técnico de diagnóstico e terapêutica;
d)Detectar necessidades de formação.
3 -O sistema de avaliação do desempenho é regulamentado por despacho do Ministro da Saúde, nomeadamente nos aspectos relativos ao relatório crítico de actividades e à constituição e funcionamento da comissão técnica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/1999