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Artigo 22.ºCompetência para homologar

Vigente desde: 21/12/1999
1 -Compete ao órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço homologar as avaliações do desempenho.
2 -A homologação deverá ter lugar até 30 de Junho de cada ano.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/1999