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Artigo 23.ºDa periodicidade e da iniciativa da avaliação

Vigente desde: 21/12/1999
1 -Os técnicos de diagnóstico e terapêutica são obrigatoriamente objecto de avaliação de três em três anos.
2 -Os técnicos de diagnóstico e terapêutica podem, a qualquer momento, requerer a sua avaliação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/1999