Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.ºCaracterísticas do relatório crítico de actividades

Vigente desde: 21/12/1999
O relatório crítico de actividades deve descrever:
a) As actividades inerentes à categoria profissional do técnico de diagnóstico e terapêutica que mais contribuíram para o seu desenvolvimento pessoal e profissional, assim como a respectiva justificação;
b) Os factores que influenciaram o rendimento profissional do técnico de diagnóstico e terapêutica;
c) As necessidades de formação do técnico de diagnóstico e terapêutica e respectiva justificação;
d) As expectativas futuras do técnico de diagnóstico e terapêutica relativamente ao desempenho das suas funções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/1999