1 -Em todos os serviços e estabelecimentos será constituída uma comissão técnica, órgão de consulta do órgão dirigente máximo, à qual cabe apreciar as reclamações na pendência do processo de avaliação, composta por dois vogais, ambos técnicos de diagnóstico e terapêutica, sendo um representante da administração e um representante dos técnicos avaliados.
2 -Os vogais representantes da administração serão designadas pelo órgão máximo do serviço ou estabelecimento, em número de dois, um efectivo e um suplente, ouvido o técnico-director, quando exista.
3 -Os vogais representantes dos técnicos, em número de dois, um efectivo e um suplente, serão eleitos durante o mês de Dezembro pelos técnicos de diagnóstico e terapêutica avaliados.
4 -O mandato da comissão técnica é de três anos e inicia-se no dia 1 de Janeiro do ano imediato ao da sua constituição, podendo prolongar-se, se necessário, para conclusão de processos já iniciados.
5 -Os relatórios e pareceres da comissão técnica deverão ser presentes ao órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço até 10 dias úteis após a recepção da reclamação do interessado.