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Artigo 43.ºFuncionamento do júri

Vigente desde: 21/12/1999
1 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria sempre por votação nominal.
2 -Das deliberações do júri são lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.
3 -As actas devem ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha que decidir.
4 -O júri é secretariado por um vogal por ele escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/1999