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Artigo 42.ºCompetência do júri

Vigente desde: 21/12/1999
1 -O júri é responsável por todas as operações do concurso.
2 -O júri pode solicitar aos serviços a que pertençam os candidatos os elementos considerados necessários, designadamente os seus processos individuais.
3 -O júri pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito, fixando-lhes, para o efeito, um prazo máximo de oito dias úteis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/1999