Saltar para o conteúdo principal

Artigo 61.ºHomologação

Vigente desde: 21/12/1999
1 -A acta que contém a lista de classificação final, acompanhada das restantes actas, é submetida a homologação do órgão dirigente máximo do estabelecimento ou serviço, ou do ministro da tutela, quando aquele for membro do júri, no prazo de cinco dias úteis.
2 -A acta a que se refere o número anterior é homologada no prazo máximo de 10 dias úteis.
3 -No concurso misto são elaboradas duas listas de classificação final, correspondentes às quotas a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 34.º
4 -Homologada a acta a que se refere o n.º 1, a lista ou listas de classificação final são notificadas aos candidatos, nos termos do disposto no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/1999