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Artigo 65.ºRecurso hierárquico

Vigente desde: 21/12/1999
1 -Da exclusão do concurso cabe recurso hierárquico, a interpor no prazo de oito dias úteis para o órgão dirigente máximo ou, se este for membro do júri, para o ministro da tutela.
2 -Da homologação da lista de classificação final feita pelo órgão dirigente máximo do serviço cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis para o ministro da tutela.
3 -No procedimento de concurso não há lugar a reclamação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/1999