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Artigo 66.ºContagem do prazo

Vigente desde: 21/12/1999
O prazo de interposição do recurso conta-se, consoante o caso:
a) Da data do registo do ofício contendo os fundamentos da exclusão ou cópia da lista de classificação final, respeitada a dilação de três dias do correio;
b) Da publicação do aviso no Diário da República contendo os fundamentos da exclusão ou a publicitação da lista de classificação final nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 62.º;
c) Da data de afixação da lista de classificação final no serviço;
d) Da data da notificação pessoal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/1999