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Artigo 7.ºFunções das categorias

Vigente desde: 21/12/1999
1 - Compete ao técnico de 2.ª classe assegurar a realização das funções previstas no artigo anterior, salvo as que pela sua natureza ou complexidade devam competir a outras categorias.
2 - Compete ao técnico de 1.ª classe, para além das funções previstas para o técnico de 2.ª classe:
a) Participar em grupos de trabalho que visem a elaboração de estudos relacionados com o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de trabalho específicos da respectiva profissão;
b) Apoiar a integração e acompanhar o desenvolvimento do exercício dos técnicos de 2.ª classe.
3 - Compete ao técnico principal, para além do referido nos números anteriores:
a) Propor a elaboração de estudos, no âmbito da sua profissão, tendentes ao aperfeiçoamento qualitativo das técnicas e tecnologias a utilizar;
b) Avaliar as necessidades de formação e aperfeiçoamento, no âmbito de novas técnicas ou tecnologias, propondo as medidas a tomar para a consecução dos respectivos objectivos;
c) Avaliar as necessidades dos serviços ou organismos a que pertença em matéria conexa com a sua profissão, propondo as medidas a tomar facilitadoras das condições de exercício, do controlo de qualidade e do enquadramento das respectivas actividades;
d) Promover e dinamizar a avaliação constante das técnicas e tecnologias a utilizar;
e) Cooperar em programas de investigação sobre matéria relacionada com a respectiva profissão ou actividade.
4 - Compete em especial ao técnico especialista, para além do referido nos números anteriores:
a) Proceder à selecção, adaptação e controlo de metodologias em fase de experimentação;
b) Participar no planeamento de actividades para o respectivo serviço;
c) Proceder à avaliação da eficiência e eficácia da respectiva equipa;
d) Coadjuvar o técnico especialista de 1.ª classe em matéria de planeamento de actividades, organização funcional dos serviços e avaliação dos objectivos predefinidos;
e) Promover a elaboração de estudos e processos de investigação em matéria relativa com a profissão e do inter-relacionamento desta com as restantes profissões do respectivo estabelecimento ou serviço;
f) Avaliar as actividades, estudos e investigações desenvolvidos, promovendo as correcções, inovações e acções adequadas à continuidade dos respectivos processos.
5 - Compete em especial ao técnico especialista de 1.ª classe, para além do referido nos números anteriores:
a) O desenvolvimento de projectos de estudo, investigação e formação no âmbito da respectiva profissão;
b) Emitir pareceres técnico-científicos em matéria da sua profissão, enquadrando-os na organização e planificação do respectivo serviço de saúde;
c) Integrar comissões especializadas em matéria da respectiva profissão;
d) Validar os estudos, investigações e programas de formação contínua, no âmbito da sua profissão;
e) Colaborar na elaboração dos relatórios e programas de actividades do seu serviço.
6 - No caso de não haver técnicos em todas as categorias da carreira, compete ao técnico de categoria mais elevada assegurar a prossecução do previsto no presente artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/1999