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Artigo 8.ºTécnico-director

Vigente desde: 21/12/1999
1 -Serão criados lugares de técnico-director por profissão, de acordo com regras a definir por despacho conjunto do ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
2 -Compete ao técnico-director:
a)Participar na definição da política de saúde e promover a humanização dos serviços a prestar, propondo as medidas adequadas à melhoria sistemática dos cuidados de saúde;
b)Promover o controlo de qualidade dos serviços prestados, tendo em vista a sua optimização;
c)Emitir pareceres técnicos e prestar informações e esclarecimentos a solicitação dos órgãos dirigentes máximos dos serviços;
d)Participar na elaboração do plano e do relatório de exercício dos respectivos serviços;
e)Articular a sua actividade com os restantes órgãos de direcção do estabelecimento ou serviço;
f)Supervisionar as funções de coordenação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/1999