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Artigo 71.ºRestituição e destruição de documentos

Vigente desde: 21/12/1999
1 -É destruída a documentação apresentada pelos candidatos se a restituição não for solicitada no prazo máximo de um ano após o termo do prazo de validade do respectivo concurso.
2 -A documentação apresentada pelos candidatos respeitante a concursos que tenham sido objecto de recurso contencioso só poderá ser destruída ou restituída após a execução da sentença.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/1999